Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025

Publicado em: 08 de Dezembro de 2025 Por: Equipe Técnica Ideallen Assessoria Ltda.

A segurança e saúde no trabalho são pilares fundamentais para qualquer organização que preze pela integridade de seus colaboradores. Com a constante evolução do cenário laboral e a introdução de novas regulamentações, é imprescindível que os profissionais de SST estejam sempre atualizados. A recente publicação do Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025, e com entrada em vigor a partir de 03 de abril de 2026, representa um marco significativo para empresas que utilizam motocicletas em suas operações.

Este artigo visa desmistificar as principais diretrizes deste novo Anexo, oferecendo um guia claro e técnico para a correta caracterização ou descaracterização da periculosidade nessas atividades.

  1. Objetivo e Alcance do Anexo V: Uma Visão Clara

O principal objetivo do Anexo V é estabelecer critérios claros para a caracterização ou descaracterização das atividades ou operações perigosas realizadas por trabalhadores que utilizam motocicletas. Em um país onde o uso de motocicletas é vasto para fins laborais, desde entregas rápidas até visitas técnicas, a padronização desses critérios é crucial para garantir a segurança jurídica das empresas e, acima de tudo, a proteção dos trabalhadores.

1.1. Campo de Aplicação:

O Anexo é abrangente e se aplica a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam o deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Isso significa que a legislação alcança uma vasta gama de profissões e setores.

É importante notar a definição de motocicleta para os fins deste Anexo: “todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição montada ou sentada (motonetas)”.

Exclusões Importantes: O Anexo não se aplica a veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para sua condução. Isso evita a aplicação indevida da norma a equipamentos que, por sua natureza, não se enquadram no perfil de risco elevado de uma motocicleta de trânsito.

  1. Caracterização da Atividade Perigosa: O Que Mudou?

A grande questão para muitos é: quando a atividade com motocicleta é considerada perigosa?

2.1. Regra Geral:

De forma categórica, o Anexo estabelece que “As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.” Isso simplifica a compreensão: se o colaborador utiliza a motocicleta para trabalhar e se desloca em vias públicas, a periculosidade é, a princípio, caracterizada.

2.2. Situações que NÃO são consideradas perigosas (Exceções):

O Anexo V, no entanto, é fundamentalmente importante ao listar as situações que NÃO são consideradas perigosas, trazendo clareza e evitando interpretações amplas e potencialmente equivocadas. São elas:

  • a) Deslocamento Residência-Trabalho: O percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa, não é considerado perigoso. Isso alinha-se com o entendimento geral de que o trajeto casa-trabalho, embora possa configurar acidente de trajeto, não se enquadra como atividade inerente à função e, portanto, não gera o adicional de periculosidade específico para o uso de motocicleta.
  • b) Locais Privados ou Vias Não Abertas à Circulação Pública: Atividades que envolvam a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados (ex: pátios de fábricas, condomínios fechados) ou em vias internas/não abertas à circulação pública. Mesmo que a motocicleta transite de forma eventual por vias de circulação pública, a primazia do uso em ambiente privado descaracteriza a periculosidade.
  • c) Estradas Locais ou Caminhos Rurais: Atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas. Aqui, o foco é em vias de baixo fluxo e com características mais rurais ou de acesso específico, diferenciando-as das vias urbanas movimentadas.
  • d) Uso Eventual: A atividade com uso de motocicleta de forma eventual. O Anexo especifica o que se entende por eventual: “o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Este ponto é crucial e exige uma análise criteriosa do engenheiro de segurança, pois o que é “extremamente reduzido” pode ser objeto de interpretação. Um exemplo seria um mensageiro que usa carro predominantemente e, em uma única ocasião no mês, utiliza a moto para uma entrega urgente e rápida.
  1. A Essência do Laudo Técnico: Responsabilidade e Expertise

O Anexo V reforça um princípio fundamental da SST: a necessidade de documentação técnica especializada.

4.1. Responsabilidade da Organização:

A caracterização ou descaracterização da periculosidade é, por força da lei, responsabilidade da organização. Não se trata de uma decisão arbitrária, mas sim de um processo técnico-legal.

4.2. O Profissional Habilitado:

Esta caracterização deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme os termos do Artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do item 16.3 da própria NR-16. Estes profissionais possuem a formação e a expertise necessárias para avaliar os riscos, aplicar os critérios do Anexo e emitir um parecer técnico embasado. A ausência de um laudo ou a sua elaboração por profissional não habilitado pode gerar passivos trabalhistas significativos para a empresa.

  1. Impactos e Recomendações para Profissionais de SST

A entrada em vigor do Anexo V exige uma revisão imediata das práticas atuais nas empresas. Para você, Luiz, e para os demais profissionais de SST, algumas ações são indispensáveis:

  1. Auditoria e Mapeamento: Realizar um levantamento completo de todas as funções que envolvem o uso de motocicleta, identificando a frequência, o tipo de via e a finalidade do deslocamento.
  2. Elaboração/Atualização de Laudos: Garantir que laudos técnicos de periculosidade sejam elaborados ou revisados por Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, conforme as novas diretrizes do Anexo V.
  3. Treinamento e Conscientização: Promover treinamentos para gestores e trabalhadores sobre as novas regras, os riscos envolvidos e as medidas de segurança.
  4. Política Interna: Revisar ou criar uma política interna clara sobre o uso de motocicletas para fins laborais, detalhando as responsabilidades, os procedimentos e as condições de uso.
  5. Assessoria Especializada: Buscar o apoio de consultorias especializadas, como a Ideallen Assessoria Ltda., para garantir a conformidade legal e a melhor aplicação das normas, mitigando riscos jurídicos e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro.

 

Conclusão

O Anexo V da NR-16 chega para trazer mais clareza e segurança jurídica às relações de trabalho que envolvem o uso de motocicletas. Sua implementação é um passo importante para a proteção dos trabalhadores e para a adequação das empresas às exigências legais. A compreensão profunda dos seus critérios, especialmente das exceções à caracterização da periculosidade, e a correta elaboração de laudos técnicos por profissionais habilitados são fundamentais.

A Ideallen Assessoria Ltda. está à disposição para auxiliar sua empresa a navegar por estas novas regulamentações, garantindo a conformidade e a excelência em Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho. Sua proatividade em buscar conhecimento é o primeiro passo para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.

Mestre/Eng. João Luiz Alexandre dos Santos Junior

Referências

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro de 2025. Aprova o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 2025.