Portaria MTE n° 1.680 de 02 de outubro de 2025

Introdução à Portaria MTE nº 1.680 e o Anexo III da NR-35

A Portaria MTE nº 1.680, publicada em 03/10/25, tem como objetivo principal aprovar o Anexo III – Escadas de Uso Individual – da NR-35, além de alterar o subitem 35.6.9.1.1 e inserir definições no glossário da norma. É crucial compreender que este anexo estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho em altura, especificamente para escadas de uso individual, e deve ser interpretado com a tipificação de Tipo 1, conforme Portaria MTE nº 1.680, Art. 1º e Parágrafo único.

O campo de aplicação deste anexo abrange as escadas de uso individual e não se estende às escadas de uso coletivo, nem altera requisitos específicos sobre o tema estabelecidos em outras Normas Regulamentadoras, respeitando o campo de aplicação de cada uma.

Classificação e Planejamento para Escadas Portáteis

Para fins de aplicação deste anexo, as escadas de uso individual podem ser classificadas como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e escada portátil autossustentável. As escadas que não se enquadram nesta classificação devem, ainda assim, seguir os requisitos gerais previstos no item 5.1 do Anexo.

O planejamento da utilização de escadas, incluindo as portáteis, como meio de acesso ou posto de trabalho em altura, deve ser precedido de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR-35. Esta análise deve considerar adicionalmente o tipo de equipamento de acesso mais adequado à tarefa, ponderando aspectos de segurança e ergonomia. Embora a hierarquia de acesso priorize o nível do solo, rampas ou escadas coletivas, a escada portátil surge como uma solução para “Serviços de pequeno porte”, que são definidos como “tarefas de menor complexidade, de simples execução e que exigem mínimo planejamento.” (Portaria MTE nº 1.680, Glossário).

Capacitação e Requisitos Gerais

A capacitação é um pilar fundamental. Quando da utilização de escada de uso individual, como meio de acesso ou posto de trabalho, o trabalhador deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35, e essa capacitação deve incluir a utilização segura de escada de uso individual.

Todos os tipos de escadas de uso individual, incluindo as portáteis, devem atender a requisitos gerais importantes:

  • Certificação ou Conformidade Técnica: Devem ser certificadas conforme normas técnicas, ou fabricadas em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, ou ainda, projetadas por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
  • Resistência e Acabamento: Devem resistir às cargas aplicadas e ser construídas com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário.
  • Inspeção: Devem ser submetidas a inspeção inicial e periódica. Se construídas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e, em caso de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.
  • Uso Individual: A escada de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo.
  • Retirada de Uso e Recuperação: Devem ser retiradas de uso quando apresentarem defeitos ou imperfeições que comprometam seu desempenho. Quando suscetível de recuperação, o reparo deve ser feito pelo fabricante, empresa especializada ou trabalhador capacitado, sendo liberada após inspeção do responsável.

Requisitos Específicos para Escadas Portáteis de Uso Individual

O Anexo III detalha requisitos específicos para as escadas portáteis, dada a sua versatilidade e os riscos associados ao seu uso em trabalho em altura.

  1. Seleção e Restrições de Uso

A seleção do tipo de escada portátil deve considerar suas características e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança. É importante ressaltar que:

“A escada portátil deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários.” (Portaria MTE nº 1.680, Anexo III, item 5.2.2.1.1)

Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve manter “Contato de 3 (três) pontos”, que significa “manter apoiados dois pés e uma mão na escada ou duas mãos e um pé.” (Portaria MTE nº 1.680, Glossário). Na utilização da escada portátil como posto de trabalho, se não for possível manter o contato de 3 pontos, deve ser utilizado um Sistema de Proteção Contra Quedas (SPQ) conforme o item 35.6 e demais subitens da NR-35.

  1. Procedimento Operacional e Marcação

A organização deve possuir um procedimento operacional de uso e manutenção das escadas portáteis de uso individual, que deve conter:

  • Orientações básicas para uso e manutenção.
  • Número máximo de usuários simultâneos, quando aplicável.
  • Carga máxima suportada.
  • Limitações de uso.

As escadas portáteis devem possuir marcação sempre visível com dados do fabricante. Para escadas fabricadas pela própria organização, essa marcação não se aplica. A marcação da escada portátil deve conter, no mínimo:

  • Identificação do fabricante (nome empresarial e CNPJ).
  • Mês e ano de fabricação e/ou número de série.
  • Peso da escada.
  • Indicação da inclinação de uso seguro, quando não óbvia.
  • Carga máxima suportada.
  • Isolamento elétrico, se houver.
  1. Estabilidade e Transporte

A estabilidade é crucial:

“A escada portátil de uso individual deve ser apoiada em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes ou outra medida que impeça o seu escorregamento.” (Portaria MTE nº 1.680, Anexo III, item 5.2.2.5)

No transporte de escadas portáteis por meio de racks, deve-se garantir que ela seja acondicionada de forma a evitar danos à sua estrutura.

  1. Tipos Específicos de Escadas Portáteis

Escada Portátil de Encosto de Uso Individual:

  • Seleção: Deve considerar a carga estabelecida pelo fabricante/projetista (resistência ao peso do trabalhador, equipamentos e materiais), os esforços da utilização de SPQ e as situações de resgate.
  • Inspeção: Deve ser inspecionada no recebimento/liberação inicial, antes do uso e periodicamente, conforme recomendações.
  • Proibição de Colocação: É vedada a colocação próxima a portas, áreas de circulação, aberturas ou vãos, exceto com medidas de prevenção.
  • Extra passagem do Nível Superior: Deve ultrapassar o nível superior em, no mínimo, 1 metro, quando utilizada como meio de acesso.
  • Comprimento Máximo: Deve possuir, no máximo, 7 metros de comprimento.

Escada Extensível Portátil de Encosto de Uso Individual:

  • Fixação: Deve ser fixada em mais de um ponto. As guias e travas devem assegurar o travamento entre as partes deslizantes. Na impossibilidade de múltiplos pontos, deve ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto de apoio, preferencialmente no nível superior.
  • Situações Especiais: Em casos específicos onde a escada não puder sofrer deslocamento (geometria do local, apoios, outras medidas de prevenção), pode-se dispensar a fixação, desde que o trabalhador permaneça conectado a um SPQ independente.
  • Dispositivo Limitador de Curso: Deve ser dotada de dispositivo limitador de curso no quarto vão a partir da catraca. Se não o possuir, deve ter mecanismo alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 metro entre os lances quando totalmente estendida.

Escada Portátil Autossustentável de Uso Individual:

  • Uso Correto: Deve ser utilizada somente com os limitadores operantes na abertura máxima e nas posições indicadas pelo fabricante.
  • Estabilidade com Ferramentas: O emprego de ferramentas e materiais não deve comprometer sua estabilidade e, se apoiados na escada, devem estar protegidos contra queda acidental.
  • Comprimento Máximo: Deve possuir, no máximo, 6 metros de comprimento quando fechada.

Prazos de Entrada em Vigor

É importante notar que a Portaria MTE nº 1.680 estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para sua entrada em vigor após a data de publicação, exceto para o subitem 5.2.2.4 do Anexo III (Marcação da escada portátil de uso individual), que entrará em vigor no prazo de 1 (um) ano. Além disso, os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou a projetos em fase de execução na data de entrada em vigor da portaria.

Considerações Finais

Este Anexo III da NR-35 representa um avanço significativo na regulamentação do trabalho em altura, especialmente no que tange ao uso de escadas individuais. Para sua empresa, é fundamental revisar e atualizar os procedimentos internos, bem como os programas de capacitação, para garantir a plena conformidade com essas novas exigências. A implementação rigorosa desses requisitos contribuirá diretamente para a prevenção de acidentes e a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro, alinhado aos mais altos padrões de Higiene Ocupacional e Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Mestre/Eng. João Luiz Alexandre dos Santos Junior

Referências

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria nº 1.680, de 2 de outubro de 2025. Aprova o Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 out. 2025.